Sessões: 21 e 22 de maio de 2013
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. Os percentuais dos componentes de BDI definidos pelo Acórdão 325/2007-Plenário não podem ser aplicados de forma generalizada ou mesmo linear para todas as obras públicas, em face das nuanças que diferenciam uma obra de outra.
2. A ausência de complexidade do objeto a ser licitado, por si só, não afasta o cabimento da pré-qualificação de licitantes, prevista no art. 114 da Lei 8.666/1993. É admitida a realização da pré-qualificação em razão de peculiaridades do objeto que justifiquem a opção do gestor pela sua adoção.
3. A transferência parcial de patrimônio e profissionais decorrente de reestruturação societária de empresas pode implicar a transferência efetiva de qualificação técnica e operacional entre elas, sendo admissível, se confirmada essa hipótese, a utilização pelas empresas incorporadoras, para fins de habilitação em licitações públicas, de atestados de qualificação técnica de titularidade das incorporadas, atinentes ao acervo técnico transferido.
4. A parcela do capital social integralizada com precatórios, cuja execução está suspensa por decisão judicial, não serve à comprovação de qualificação econômico-financeira em licitação (capital mínimo), porquanto incerta a sua liquidez e o recebimento dos seus valores.
PLENÁRIO
1. Os percentuais dos componentes de BDI definidos pelo Acórdão 325/2007-Plenário não podem ser aplicados de forma generalizada ou mesmo linear para todas as obras públicas, em face das nuanças que diferenciam uma obra de outra.
Relatório de Auditoria apontou possível sobrepreço nas obras relativas aos Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão Alagoano. A emissão de ordens de serviços fora condicionada pelo Plenário do TCU, mediante Acórdão 3.146/2010, à apresentação pelas empresas de garantias suficientes para assegurar o resultado da apuração acerca de eventual dano ao erário. O relator analisou, desta feita, petição firmada por uma das empresas apresentando justificavas ao sobrepreço apontado pela equipe de auditoria e requerendo a reconsideração da determinação, “a fim de se permitir o prosseguimento das obras objeto do Lote 4, independentemente da apresentação de novas e complementares garantias”. Analisando as justificativas dos responsáveis acerca de inadequada utilização dos parâmetros de BDI fundamentados no Acórdão 325/2007-Plenário, que estabelecera critérios para a adoção de BDI em obras de linhas de transmissão e subestações, o relator concluiu que lhes assistia razão. Consignou que “não se deve generalizar a utilização de percentuais para BDI, vez que não se trata de uma fórmula justa e cabal. O BDI varia de acordo com uma série de fatores que estão presentes nas diversas espécies de obras, tendo em vista sua singularidade e riscos”. Relembrou que o Acórdão 325/2007 “tratou de obras de linhas de transmissão e subestações elétricas, enquanto no presente caso, estamos de diante de um tipo de obra que tem fatores de risco completamente diversos daquelas obras do setor elétrico”. Sintetizou afirmando que os percentuais de BDI definidos pelo Acórdão 325/2007 não podem ser objeto de generalização para todas as obras públicas, diante das nuanças que diferenciam umas das outras. Assentada esta premissa e considerando, entre outros aspectos, que os indícios de sobrepreço ainda estão em fase de apuração, concluiu o relator que a determinação questionada impôs pesado ônus ao estado de Alagoas e às empresas contratadas, antes mesmo do início das obras, não se configurando “qualquer risco para o Erário se forem iniciadas as obras mesmo sem o oferecimento de novas garantias, além das que já estão previstas no art. 56 da Lei de Licitações”. Nesse diapasão, decidiu o Tribunal tornar sem efeito, de ofício, nos termos do art. 276, §5º, do Regimento Interno do TCU, o item 9.3 e subitens do Acórdão 3.146/2010-Plenário. Acórdão 1211/2013-Plenário, TC 011.156/2010-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013.
2. A ausência de complexidade do objeto a ser licitado, por si só, não afasta o cabimento da pré-qualificação de licitantes, prevista no art. 114 da Lei 8.666/1993. É admitida a realização da pré-qualificação em razão de peculiaridades do objeto que justifiquem a opção do gestor pela sua adoção.
Representação apontou possíveis irregularidades no Edital de Pré-qualificação 1/2012, promovido pela Prefeitura Municipal de Osasco (SP), destinado à pré-qualificação de empresas ou consórcios de empresas para a futura licitação e subsequente contratação das obras de urbanização do Jardim Rochdale. Destaque-se, entre as supostas irregularidades, "a opção pela fase de pré-qualificação para a contratação pretendida, quando tal procedimento somente pode ser adotado caso o objeto licitado recomendar uma análise mais detida da capacidade técnica dos potenciais interessados ...". O Relator anotou que "o art. 114 da Lei nº 8.666/1993 admite a pré-qualificação de licitantes em concorrências cujo objeto a ser licitado recomende a análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. É um procedimento que se insere na esfera discricionária do Administrador". Destacou que "a jurisprudência do Tribunal aponta para a admissibilidade da pré-qualificação quando a peculiaridade do objeto a ser licitado assim a justificar. Portanto, a ausência de complexidade não afasta o cabimento da pré-qualificação". Ao se reportar ao caso concreto, endossou as considerações da unidade técnica no sentido de que a urbanização do Jardim Rochdale (obras de infraestrutura, pavimentação, drenagem e obras de arte especial) não exige "um alto grau de especialização nem larga experiência técnica. Em outras palavras, não podem ser considerados de alta complexidade". Entretanto, destacou que a Prefeitura apontou em suas justificativas características do empreendimento que se constituem em peculiaridades que justificam a opção do gestor pela realização da pré-qualificação: "1) a alta densidade demográfica do local da intervenção, associada ao fato de que as obras deverão ser executadas preservando a estabilidade das estruturas já existentes e minimizando o impacto na população residente, que será retirada do local de acordo com a evolução das obras; e 2) remanejamento de dutos da Petrobras instalados na região". Por fim, concluiu que no caso concreto não ficou demonstrada a impossibilidade da adoção da pré-qualificação. O Tribunal, no entanto, em razão de outras irregularidades, julgou a representação procedente. Acórdão 1232/2013-Plenário, TC 043.847/2012-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013.
3. A transferência parcial de patrimônio e profissionais decorrente de reestruturação societária de empresas pode implicar a transferência efetiva de qualificação técnica e operacional entre elas, sendo admissível, se confirmada essa hipótese, a utilização pelas empresas incorporadoras, para fins de habilitação em licitações públicas, de atestados de qualificação técnica de titularidade das incorporadas, atinentes ao acervo técnico transferido.
Representação formulada por licitante classificada em primeiro lugar no Pregão Eletrônico 28/2012, promovido pelo Ministério da Justiça para a “aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Controle de Distúrbios Civis”, apontou possível irregularidade na sua inabilitação. O fundamento da inabilitação fora a apresentação de atestados de capacidade técnica de pessoas jurídicas distintas, embora sócias da empresa inabilitada. Alegou a representante que “deteria a qualificação necessária para executar o objeto, visto ter havido a tempestiva transferência, em seu favor, da capacidade técnica operacional exigida na licitação, o que se deu por meio de reestruturação empresarial”. Em despacho, o relator determinou a suspensão cautelar do certame até decisão definitiva do Tribunal sobre a matéria, medida endossada pelo Plenário do TCU. Realizadas as oitivas regimentais e analisada a documentação acostada, o relator constatou a efetiva transferência da capacidade operacional e tecnológica das empresas originalmente titulares dos atestados apresentados para a empresa classificada em primeiro lugar no pregão. Destacou em seu voto que “a transferência de qualificação técnica pode se dar quando ocorre transferência parcial de patrimônio e profissionais (Acórdão 1.108/2003, 2.071/2006, 634/2007, 2.603/2007 e 2.641/2010, todos do Plenário)”, ressaltando que “a transferência de capacidade operacional, como as ocorridas no caso sob exame, não afrontam a legislação vigente e são habitualmente realizadas no meio empresarial, especialmente entre empresas fortemente vinculadas, que apresentam sócios comuns”. Demonstrada a ilicitude da inabilitação, a representação foi considerada procedente, com expedição de determinação ao Ministério da Justiça para que adotasse providências destinadas à anulação do ato e autorização para o prosseguimento do certame. Acórdão 1233/2013-Plenário, TC 006.360/2013-0, relator Ministro José Jorge, 22.5.2013.
4. A parcela do capital social integralizada com precatórios, cuja execução está suspensa por decisão judicial, não serve à comprovação de qualificação econômico-financeira em licitação (capital mínimo), porquanto incerta a sua liquidez e o recebimento dos seus valores.
Embargos de Declaração apontaram omissão em decisão que manteve julgamento pela improcedência de representação contra a inabilitação do consórcio embargante em certame promovido pelo Ministério da Integração Nacional. A licitação destinara-se à contratação de serviços para a execução, entre outras, de obras civis da primeira etapa de implantação do Projeto de Integração do Rio São Francisco. A inabilitação do consórcio decorrera da não comprovação do capital social mínimo exigido no edital, quando desconsiderada a parcela do capital social de uma das consorciadas integralizada com valores de acervo técnico e de precatórios. O relator, ao tempo em que acatou a alegação de omissão na decisão guerreada, refuta o ponto central do argumento recursal não apreciado, qual seja, a tese de que, no caso concreto, os precatórios deveriam ser enquadrados como capital integralizável. Registra que o acórdão originário “não declara a impossibilidade de capitalização dos precatórios”, para concluir que “sob a ótica da Lei de Licitações e Contratos, em especial no tocante às exigências de qualificação econômico-financeira, os créditos utilizados na integralização de capital social da ..., com execução suspensa por decisão judicial, a exemplo do presente caso, não servem à comprovação da disponibilidade financeira da licitante para executar o objeto do contrato”. Para o relator, a existência de ação judicial rescisória, com medida liminar suspensiva do pagamento dos precatórios, elemento fático a comprometer a certeza de seu recebimento, influenciou, decisivamente, a avaliação da comissão licitante e a convicção do TCU ao apreciar o caso concreto. Sanada a omissão, conclui o relator pelo acolhimento parcial dos embargos, ante a existência de omissão, negando-lhes, contudo, efeitos modificativos. Acórdão 1243/2013-Plenário, TC 007.817/2008-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22.5.2013.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 152 do TCU - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2013, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/35314/informativo-152-do-tcu-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.